O que é Dimob e como fazer a declaração

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Caso você seja um corretor autônomo e não entregue esta declaração à Receita Federal, será penalizado. Aprenda a preenchê-la e evite perdas financeiras e dores de cabeça.

11 de agosto de 2020

Autor Time Loft
Atualizado: 29 de dezembro de 2022 6 min de leitura
dimob

Como temos sempre enfatizado em nossos artigos, um dos pilares para o corretor autônomo atingir o sucesso é a sua organização. Criar uma rotina, separar um tempo para se aprofundar em cursos e planejar as finanças aumentam sua produtividade e eficácia. Por isso, neste artigo, vamos falar sobre Dimob.

O que significa Dimob?

Vamos começar explicando desde a etapa mais básica. A sigla Dimob significa Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.

O que é Dimob?

A Dimob é uma declaração sobre atividades imobiliárias entregue anualmente à Receita Federal. É normal que Imobiliárias e incorporadoras tenham estrutura para a entrega dessa declaração. O corretor autônomo também faz parte dessa lista de pessoas jurídicas que têm de preencher a declaração e deve se programar para não perder os prazos.

A declaração imobiliária foi criada em 2003 como forma de fiscalizar o setor imobiliário e de construção. Segundo a Receita, pessoas jurídicas precisam apresentar dados de “todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros”.

Devem ser apresentadas, segundo a Receita, informações sobre:

  • Operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
  • Pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
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Quem deve entregar essa declaração?

De acordo com a Receita, a Dimob deve ser preenchida por pessoas jurídicas e equiparadas:

  • que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • que realizarem sublocação de imóveis;
  • e constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Se você é corretor de imóveis autônomo e está equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento, você está na lista dos profissionais que devem entregar a Dimob. Quem não fizer transações imobiliárias no ano-calendário de referência não precisa apresentar a Dimob.

O prazo de entrega da Dimob é o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que foram feitas as transações. “Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento”, informa o site da Receita.

Perdeu o prazo da dimob 2020? Veja o que fazer

Não entregar a Dimob no prazo estabelecido pela Receita, omitir informações ou apresentar a declaração com incorreções gera penalidades. Se o corretor de imóveis atrasa a entrega da Dimob 2020, vai ter de pagar multa. Os valores variam de acordo com a perda de prazo. 

A multa pode ser, por exemplo, de R$ 500 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou de R$ 1.500 para as demais pessoas jurídicas. Veja mais detalhes clicando aqui.

Como preencher A Dimob?

A declaração é apresentada pela Internet, nos mesmos moldes do Imposto de Renda. A Receita informa que “as Instruções de Preenchimento da Dimob encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda”.

A aprovação de uma instrução normativa em dezembro de 2010 provocou alterações em como preencher Dimob. Desde então, o programa exige, “a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital para a apresentação das informações referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010”.

Vejas dicas de como preencher a Dimob:

1) Número e data de contrato:

É aquele que identifica o documento da venda ou da locação. Caso não exista, a Receita afirma que o campo deve ser deixado em branco. Já na lacuna “Data do contrato”, informe a data do contrato mais antigo.

2) Imóveis em nome de menor de idade

Você vai informar o nome e o CPF do menor, pois a Dimob vai ser apresentada em nome dele. Caso ele não tenha este documento, inclua o CPF do pai ou do responsável.

3) Aluguel com renovação automática

Mesmo com cláusula automática, é preciso apresentar a Dimob à Receita Federal.

4) Contrato de venda assinado em dezembro e previsão de pagamento em janeiro

Segundo a Receita, você deve preencher a Dimob com informações do ano em que a transação foi feita e apresentar até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. Por Valor da Venda entende-se o valor total da operação e por Valor da Comissão, o “valor auferido, ainda que não recebido”.

5) Cancelamento da compra

Caso o imóvel seja devolvido ou o cliente cancele a compra, você apenas deixará de informar a comercialização do bem na Dimob “quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte”.

6) Múltiplos compradores

Se o imóvel for adquirido por diversos compradores, cada um deles deve fazer a Dimob com o seu percentual do negócio.

7) Alterações na venda

Não é preciso fazer uma Dimob retificadora se houver mudança na venda do imóvel ou retorno para estoque.

Perguntas e respostas

Ainda com dúvida? A Receita Federal tem uma seção na qual responde a mais de 70 questões envolvendo a declaração. Clique aqui para acessar o site Dimob Receita Federal e ver mais detalhes.

As perguntas vão de compra e venda a aluguel. A Receita ensina, por exemplo, que a Dimob retificadora deve ser entregue apenas “se houver incorreção ou omissão de informações em relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração original”.

Caso você tenha preenchido uma declaração indevida, a Receita afirma que o cancelamento “deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação”.

Continue acompanhando nosso conteúdo aqui no blog da Loft para saber tudo sobre o mercado imobiliário!

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