Tire todas suas dúvidas sobre separação de bens

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Esclareça suas dúvidas sobre os regimes de casamento, comunhão e separação de bens e saiba como proceder em caso de separação do casal.

04 de novembro de 2019

Autor Time Loft
Atualizado: 10 de março de 2023 10 min de leitura
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O casamento é a celebração da cumplicidade máxima entre duas pessoas, e a ideia de ter alguém com quem contar para as horas boas e ruins é a parte mais bonita do relacionamento. Por isso, pode-se dizer que ninguém se casa pensando em se separar. Em termos práticos, no entanto, é importante prestar atenção à burocracia e estar ciente de como funciona a separação de bens em caso de separação de casal.

Saiba quais são os regimes de casamento no Brasil

Os casais podem escolher entre cinco regimes de casamento no Brasil. São eles: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

O regime de casamento mais comum é a comunhão parcial de bens, por não precisar de nenhum cuidado prévio antes de agendar a data de casamento no cartório. Fora a comunhão parcial de bens, qualquer outro regime de casamento precisará de um pacto antenupcial que especifique a escolha do casal. 

De acordo com a advogada Ivone Zeger, especialista em Direito de Família, é possível ter também regimes híbridos, juntando particularidades de um ao outro. Pouco conhecida pelas pessoas, a participação final nos aquestos poderia ser definida, a grosso modo, como uma junção da separação de bens e da comunhão parcial de bens. 

Neste regime de casamento, os cônjuges têm autonomia para administrar os próprios bens (aqueles que estão apenas no nome de cada um) e, caso adquiram bens juntos, terão direito à parte proporcional a sua contribuição. Por exemplo, se um pagou 40% do valor do apartamento e o outro 60%, cada um terá essa quantia de volta. 

Além disso, a participação final nos aquestos prevê que, se um dos cônjuges tiver feito dívidas durante o casamento, o outro cônjuge não participa do saldo devedor. Na comunhão parcial de bens, se um fizer uma dívida, o outro também responde por ela.

Como funciona a comunhão de bens

Comunhão de bens, como o nome sugere, se refere à prática de compartilhar posses e propriedades com o cônjuge. Até a década de 1970, o regime de casamento adotado pela legislação brasileira era a comunhão universal de bens

“Na comunhão de bens, todos os bens de um e do outro formam uma massa única e, se houver um divórcio, tudo será dividido ao meio entre os dois”, explica Ivone Zeger. Foi a partir de 1977, com a Lei do Divórcio, que a comunhão parcial de bens passou a vigorar como o regime de casamento mais comum, imposto aos casais caso eles não escolham outro regime.

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O que significa comunhão parcial de bens

A advogada Ivone Zeger explica com detalhes o que significa comunhão parcial de bens. Neste regime, os bens que o casal possuía antes de se casar são particulares, ou seja, são de cada um e não de ambos. “Aquilo que vocês adquirirem, comprarem onerosamente durante o casamento poderá ser dividido entre vocês”, afirma.

Onerosamente significa que o bem foi comprado sem que uma das pessoas do casal tivesse vendido um bem particular. Por exemplo, para comprar um novo imóvel em conjunto, uma das partes precisou vender o apartamento que tinha adquirido em um momento anterior ao casamento.

Em caso de divórcio, a advogada explica, o que foi comprado depois do casamento é dividido meio a meio entre o casal. Os bens particulares não entram nessa conta.

Como funciona o processo de herança em caso de separação

Ivone Zeger afirma ainda que a situação muda em caso de morte de uma das pessoas do casal. Quem ficou tem direito a metade do que foi adquirido durante o casamento e ainda a um outro percentual.

“Também terá direito a uma parte da herança não só daquilo que foi comprado na constância do casamento, mas também dos bens particulares desta pessoa que faleceu, em concorrência com filhos ou em concorrência com os pais daquele que faleceu, se os pais estiverem vivos”, diz.

O que é contrato de namoro?

O advogado Júlio Cesar Sanchez, especialista em Direito Civil e Processual, afirma em vídeo veiculado pela TV Creci que o objetivo do contrato de namoro é evitar o reconhecimento da união estável e tudo o que vem com ela. Por exemplo, dividir o patrimônio.

Segundo ele, o perfil de quem faz contrato de namoro são pessoas de pelo menos 35 anos. Isso porque, nesta faixa etária, pelo menos uma das pessoas do casal já tem bens e tem medo de ter de dividir o patrimônio caso a relação termine. 

Sanchez afirma que, como qualquer acordo, o contrato de namoro tem requisitos. Veja quais são:

  • Título, que pode ser “Contrato de namoro”;
  • Preâmbulo, com a qualificação do casal (nome completo, estado civil, CPF, documento de identidade, endereço);
  • Objeto (com as regras do contrato, que podem incluir até uma cláusula sobre traição).
  • É importante deixar claro que não pode haver nada ilícito no contrato. Uma das partes pode pedir a nulidade do acordo.

A necessidade do pacto antenupcial

Como mencionamos, o pacto antenupcial é necessário para todos os regimes de casamento que não sejam a comunhão parcial de bens. A separação obrigatória de bens, por ser uma imposição jurídica ao casal caso um dos cônjuges seja maior de 70 anos, também dispensa o pacto antenupcial. 

“Mesmo não sendo obrigatório para os dois regimes mencionados, dependendo do casal e do que eles manifestam, se eles estavam em união estável antes do casamento, por exemplo, acho interessante fazer um pacto antenupcial. Assim, fica esclarecido que bens foram adquiridos na constância da união estável”, sugere a advogada.

O pacto antenupcial é um documento que informa o regime de casamento escolhido pelo casal, assim como uma lista detalhada dos bens que cada um possui naquele momento. Deve ser registrado em um cartório de notas, de preferência com o auxílio de um advogado, e depois deve ser levado ao cartório de pessoas naturais onde será celebrado o casamento. 

Como funciona separação total de bens

A separação total de bens é o regime de casamento que mais utiliza o pacto antenupcial. Como o nome já deixa claro, na separação de bens os cônjuges saem do casamento apenas com os bens que têm em seu nome. “Se algo foi adquirido durante o período em que estiveram casados, ficará com o bem quem tiver o nome na escritura. Não há partilha de bens no regime de separação de bens”, lembra Ivone Zeger.

A diferença para a separação obrigatória de bens é que esta não é uma opção do casal. Ela acontece quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos e significa que os bens, a rigor, não serão partilhados no divórcio. “Mas o Supremo Tribunal Federal tem uma súmula que nós usamos nos casos em que houve alguma aquisição durante a constância do casamento, para que possa haver a partilha desse bem. Esse pedido deverá ser feito judicialmente por um advogado para que aconteça o efeito.”

Como é feita a divisão de bens na separação de casal

A separação de bens tem a ver com patrimônio. Por isso, não importa se o casal tem filhos ou não – a divisão de bens na separação de casal é feita apenas entre os cônjuges. É preciso ir ao cartório solicitar o divórcio e, a partir disso, será feita a separação de bens de acordo com o regime de casamento que havia sido escolhido.

A advogada Ivone Zeger alerta que o tempo de execução do processo vai depender do casal. “Se eles não tiverem filhos menores de idade e estiverem de acordo com a separação, vamos ao cartório, extrajudicialmente, e é possível fazer o divórcio de um dia para o outro. Mas às vezes o casal fica enrolando por conta da partilha de bens, e o processo pode ser bem demorado.”

O divórcio litigioso custa muito mais caro em honorários advocatícios e, no fim, costuma ter o mesmo resultado do divórcio consensual. “Pela minha experiência de quase 40 anos na área, eu diria que o resultado de um divórcio litigioso normalmente é idêntico ao resultado do divórcio consensual. No final, só lava-se roupa suja e não se resolve nada, porque a separação de bens vai se dar igual ao divórcio consensual”, comenta Ivone Zeger.

Além de contar com a ajuda de um advogado especializado em Direito de Família, é interessante procurar auxílio profissional para a venda de bens, caso os cônjuges prefiram partilhar o valor em dinheiro.

Partilha de imóvel financiado

Há ainda uma outra situação que pode ocorrer na hora de dividir os bens de um casal: a partilha de imóvel financiado. O site jurídico Migalhas lembra que o imóvel financiado ainda não pertence 100% ao casal.

O primeiro passo é atribuir um valor de mercado ao bem. O valor deverá ser o do momento do divórcio e não do período em que o imóvel foi comprado. A etapa seguinte é diminuir o valor das prestações que o casal ainda tem de pagar.

Com este valor em mente, há algumas saídas, segundo o portal. Se houver acordo, uma das partes pode indenizar a parte do outro. Se o ex-casal não quiser o imóvel, um caminho pode ser vender o bem e dividir o valor que restar após o pagamento do saldo devedor do financiamento.

História do casamento

O casamento deixou de ser um ato exclusivamente religioso a partir de 1836, na Europa. Passou a ser possível, então, a união civil entre duas pessoas e que não-católicos ou pessoas de outras religiões se casassem de acordo com seus próprios preceitos. 

No Brasil, o casamento foi instituído no dia 24 de janeiro de 1890, por um decreto do então chefe do Governo Provisório Marechal Deodoro da Fonseca. Mas, como todo contrato, era importante que o casamento civil pudesse ser dissolvido. 

A mudança na lei veio aos poucos e, a partir de 1916, era possível pedir o desquite. Só 61 anos depois, em 1977, uma emenda constitucional usou pela primeira vez a palavra divórcio. Mas o casal precisava estar separado judicialmente há mais de 5 anos ou de fato há mais de 7 anos, segundo o Globo Cidadania.

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